Artigo

Direito do Trabalho Ameaçado

DIREITO DO TRABALHO AMEAÇADO

Empregadores propõem extinção da Justiça do Trabalho.

Luiz Salvador

Circula pela Internet o manifesto de um movimento de empresários denominado de MONTRAP (MOVIMENTO NACIONAL PELO TRABALHO E PROSPERIDADE), pretendendo a própria extinção formal da Justiça do Trabalho, porque não satisfeito com as práticas flexibilizadoras dos direitos dos trabalhadores, que tem sido levadas a cabo pelo TST, como também pelas inúmeras propostas em trâmite no Congresso Nacional. A notícia está no site www.montrap.hpg.com.br.

Lendo a conhecida e nacional Revista Trabalho Nacional, Setembro de 2002, nº 242, páginas 7 e 8, do nosso conhecido, amigo e colega Silvonei Piovesan, deparamo-nos com uma matéria então inserida na referida revista noticiando que:

“No Paraná, os advogados filiados à Associação Paranaense dos Advogados Trabalhistas, Luiz Salvador e Olímpio Paulo Filho, passaram a defender a idéia de propor ao presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas. Luis Carlos Moro – o fim do TST”.

Confessamos nossa surpresa com a divulgação pública de assunto de tamanho interesse nacional, porque não concedemos à imprensa qualquer entrevista sobre essa matéria. Nem mesmo artigos jurídicos sobre esta questão está divulgada em nosso nome em nenhum veículo onde divulgamos nossas opiniões, livros técnicos e ou sites jurídicos.

Pelo contrário, o que temos divulgado e escrito sempre foi no sentido da defesa e preservação da Justiça do Trabalho, como a único ainda confiável órgão oficial de solução dos conflitos trabalhistas, não só pelos trabalhadores, como também pelos próprios empregadores.

No artigo jurídico que divulgamos em diversas revistas especializadas (Gênesis e sítios diversos) com o título de A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, na conclusão final, fizemos proposta de manutenção da Justiça do Trabalho, ao concluir:

“Portanto, ao lado da ABRAT, da OAB, temos que mobilizar todas nossas forças para trabalho conjunto com todas as entidades representativas de classe(quer  sejam associações, Sindicatos, Federações, Confederações, representações de Juízes, Procuradores), para que todos juntos, unidos, possamos constituir poderoso movimento social de resistência contra o desmonte da Justiça do Trabalho, lutando por sua preservação, modernização, eficiência, qualidade e rapidez, para que possa continuar a cumprir o seu relevante papel na intermediação e solução dos conflitos sociais, entre o capital e o trabalho”.

Mas nem por isso, também por si só, signifique entender-se que estamos de acordo com os rumos que vêm tomando o TST em algumas questões, tal como a de dar prevalência ao mero interesse de lucro perseguido pela economia globalizada, que não tem compromisso com o social, com a vida, o que não encontra guarida em nossa Carta Política vigente ( art. 5º,  XXIII, art. 170, III e 193 da CF).

A Anamatra analisa essa vertente flexibilizadora do TST mais danosa e elástica que as próprias propostas legislativas do governo neoliberal de FHC, ao que conclui o lúcido Presidente da ANAMATRA, Hugo de Melo:

 “o projeto exclui a possibilidade de prevalência de negociação a respeito de matéria sobre segurança e medicina do trabalho, que é exatamente o objeto do processo julgado pelo TST” (texto publicado na Revista Trabalho Nacional, Setembro de 2002, nº 242, páginas 7 e 8 ).

Não bastasse o equívoco de um julgamento turmário, o equivocado entendimento turmário, num toque da agilidade de um cometa, colimou com a sua sumulação:

“258 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988)”.

Nossa posição sobre esta questão encontra-se divulgada no site Consultor Jurídico,( http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=13280&ad=c), onde sustentamos a necessidade da preservação de nossa legislação social vigente, que é de sustento, cabendo às negociações coletivas estabelecer condições de vida, de trabalho, de salário, como um “plus”. Significando acréscimo e não em exclusão das garantias mínimas asseguradas pela legislação Pátria. 

O entendimento de que a irredutibilidade salarial é a regra geral que autoriza a flexibilização total do direito protetivo social vigente é entendimento equivocado, ao exame do que dispõe a norma mais abrangente, como se extrai do caput do art. 7º:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Portanto, o inciso VI que assegura o direito à irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, há que ser interpretada, restritivamente e não ampliativamente, como vem fazendo o TST, PORQUE O DISPOSITIVO HÁ QUE SER ENTENDIDO COMO “salvo negociação coletiva válida”, onde presente esteja o poder negocial autorizado pelo conjunto dos trabalhadores e desde que o direito seja disponível, mas nunca o direito mínimo inegociável, de ordem pública, com caráter alimentar e que a toda a comunidade interesse, visando constituir um mercado consumidor interno forte e vigoroso.

O legislador constituinte idealizando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e usando assegurar a todos existência digna, condicionou respeito aos ditames da justiça social e observância aos seguintes princípios: I- soberania nacional; III)- função social da propriedade; V) defesa do consumidor; VI)- defesa do meio ambiente; VII)- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII)- a busca do pleno emprego (art.170), sendo que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193) da Lex Legum.

Nosso entendimento encontra suporte também na jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas, interpretando a vontade do legislador constituinte:

“A regra, no Direito do Trabalho, é a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não se admitindo flexibilização genérica, in pejus, orientação esta que tem suporte no próprio comando constitucional, art. 7º, caput, que assim, dispõe: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...). Neste sentido, já decidiu o TRT 2º região:” Conflito entre a lei e convenção coletiva. A convenção ou acordo coletivo não pode pactuar de forma menos favorável que a lei. Pacto nesse sentido é de nenhum valor (art. 444, CLT) “. (TRT2ª Reg. RO 02990167042, Ac. 5ª T, 20000137302, Rel. Francisco Antonio de Oliveira, in DO-SP em 14. 04.2000).

De outro ponto de vista, analisando com profundidade o novo cenário econômico mundial, o conhecido ideólogo defensor da tese flexibilizadora em nosso País, Luiz Carlos Amorim Robortella, na Revista Gênesis, nº 115 traz a lume os novos princípios da prevalência dos interesses de mercado e não mais do social, ainda assegurado por nossa Lex Legum:

“revalorização do direito do trabalho. Novas formas de contratação (...). A locação de serviços, a empreitada e a sub-contração em geral (...). Assiste-se hoje a uma revisão e revalorização de institutos do Direito Civil antes desprezados, vistos agora como categorias jurídicas plenamente funcionais no mercado de trabalho. São aceitos princípios do velho Direito Civil que se  afigurem compatíveis (...). No bojo da globalização as razões do mercado prevalecem sobre os conceitos tradicionais de proteção ao trabalhador (...). O Direito do Trabalho, ao invés de fixar-se em suas atribuições tradicionais (proteção e redistribuição de riqueza), vai gradativamente se tornando, ao mesmo tempo, um direito voltado à produção  e à regulação do mercado(...).(Não ao homem, acrescentamos) ... (Novos Paradigma do trabalho humano no Século XXI, Gênesis, 115, págs. 53/63).

Já por demais sabido que o novo modelo econômico neoliberal globalizado não tem compromisso com o homem, com a vida, sendo este um papel do Estado, que tem o dever primordial de atender ao bem comum de todos, intervindo sempre que necessário nas leis de mercado, como fez recentemente os EUA que concedeu às empresas aéreas americanas o suporte econômico necessário para que não quebrassem, utilizando-se de dinheiro público para isso.

Com mais razão, deve o Estado intervir, sim, assegurando-se proteção ao trabalhador, para que tenha emprego, salário, dignidade, para que possa efetivamente usufruir do seu direito pleno á cidadania.

Não obstante, ao adotar o TST em seus julgados flexibilizadores da legislação protetiva do trabalho humano, ao invés do tudo pelo social, mas os novos parâmetros ideológicos defendidos pelos neoliberais da prevalência do interesse do lucro, permitindo-se a flexibilizando o direito do trabalho ainda de forma mais elástica que o da vontade do legislador, ao nosso entendimento, com tal prática, estará, sim, o Excelso TST criando motivos e condições para que advogados de trabalhadores, entidades de defesa dos interesses laboralistas, bem como a própria comunidade como um todo, incluindo-se os próprios trabalhadores, para que percam sua fé, crença e confiança até então depositada e confiada à Justiça do Trabalho, que sempre serviu aos jurisdicionados como árbitro imparcial, nacionalmente reconhecido, como o único órgão oficial capaz de então a apreciar, instruir e julgar os conflitos existentes entre o capital e o trabalho.

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá, Comentarista de Direito do Trabalho da Revista Consultor Jurídico, Diretor do Depto. De Internet da ABRAT, Diretor de Assuntos Legislativos da ALAL, Diretor de Relações Internacionais da FeNAdv e membro integrante do corpo técnico do Diap, fone: 041-322-4252). E-mail: defesatrab@uol.com.br.

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