Encontro com a Cidadania III
Encontro com a Cidadania (III)
João Baptista Herkenhoff
No nosso “Encontro com a Cidadania” de hoje, cuidaremos de temas muito importantes:
a) o que estabelece ser a casa o asilo inviolável da pessoa;
b) o que cuida da segurança pública;
c) o que trata do habeas corpus;
d) o que coloca a dignidade humana como fundamento da organização social.
Comecemos então nossa viagem por este mundo belo e maravilhoso da Cidadania, viagem que permite o resgate de nossa própria condição humana.
Cuidando de uma decorrência da segurança pessoal, ou seja, da segurança da morada da pessoa, diz nossa Constituição que
"a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." (Art. 5°, inc. XI).
Ainda a respeito da segurança da pessoa diz a Constituição:
"a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". (Art. 144).
Tratando da defesa da liberdade contra a prisão ou detenção ilegal, efetiva ou iminente, assegura a Constituição (art. 5°, inc. LXVIII) a proteção do habeas corpus, nestes termos:
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
A Constituição e as leis atribuem às autoridades uma certa cota de poder. Exemplos: a autoridade policial pode prender em flagrante quem esteja cometendo um crime; o Juiz de Direito pode decretar a prisão preventiva de uma pessoa, nos casos admitidos pela lei; a União, os Estados e os Municípios podem cobrar impostos dos contribuintes, na forma prevista na Constituição e nas leis.
Sempre que a autoridade pública faz mau uso do poder temos o que se chama de “abuso de poder”. Dizendo de outra maneira: estamos diante de “abuso de poder” toda vez que uma autoridade faz uso errado, excessivo, descomedido ou injusto do poder. O “abuso de poder” é a exorbitância no uso do poder originariamente legítimo.
Num sistema democrático, não se pode tolerar nunca o “abuso de poder”.
Relativamente à proibição da escravidão e da servidão, nossa Constituição não contém preceito expresso, semelhante ao explicitado pelo artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.”
Entretanto, a proibição de tais práticas está implícita no espírito da Constituição e explícita em preceitos como:
o que estabelece o princípio da dignidade humana como fundamento da organização social;
o que estabelece a igualdade de todos perante a lei;
o que proíbe seja alguém submetido a tratamento desumano ou degradante;
o que manda que a lei puna qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
o que diz ser o trabalho um direito social;
os preceitos que protegem os direitos do trabalhador em geral.